segunda-feira, 10 de junho de 2013

Instrumentos de Protocolo


A lei nº 40/2006, de 25 de Agosto

Se tivermos de pensar sobre o que serão instrumentos de protocolo, no sentido das ferramentas que podemos ter à nossa disposição para analisar e preparar um determinado evento ou cerimónia sob o ponto de vista protocolar, o primeiro desses instrumentos terá de ser a Lei nº 40/2006, de 25 de Agosto, conhecida como a Lei de Precedências do protocolo do Estado português.

Esta lei, tem um total de 44 artigos, divididos em VII secções e dispõe  de elementos de trabalho fundamentais para levar a cabo de uma forma eficaz a organização protocolar de um evento.

Desde logo, porque ela assume aquilo que se pode definir como a realidade jurídica do protocolo. Ou seja estamos perante uma Lei do Estado Português, o que nos obriga à sua aplicação, de acordo com o seu objecto e âmbito de aplicação. 

Esta Lei, por outro lado assume-se como um instrumento acima de tudo facilitador do processo sempre complexo do âmbito protocolar, pelo que não lhe dar valor, será um erro enorme para qualquer responsável de protocolo. 

Sobressai do seu conjunto de artigos obviamente, o artigo 7º, que estabelece a lista oficial de precedências do estado português, com 58 posições, algumas delas muitas vezes até de difícil identificação, mas que nos oferece a possibilidade de planear da melhor forma, precedências de lugares e de discursos, lugares de mesa, de acordo com a posição de cada uma nesta lista.

Mas, esta Lei nº40/2006 de 25 de Agosto, como disse é um instrumento fundamental de trabalho para qualquer responsável de protocolo, e como tal tem de ser sempre vista como um todo. Todos os seus artigos têm e devem ser vistos de forma interligada, de forma harmoniosa e obedecendo sempre à legalidade da lei, mas também tendo sempre em conta e nunca esquecendo algo fundamental em protocolo, o bom senso.


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